Quais empresas precisam elaborar o LTCAT?
O LTCAT é obrigatório para todas as empresas e empregadores que possuam funcionários contratados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e que exerçam atividades com potencial de exposição a agentes nocivos à saúde.
A NR-15 defini as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores.
Objetivo
Informar para a Previdência Social, se há a possibilidade de aposentadoria especial, de acordo com a seguinte classificação:
1. Biológicos: exposição à fungos, bactérias, vírus e parasitas.
2. Químicos: exposição à agentes nas formas de poeiras, gases, neblinas ou vapores, que entram em contato por via respiratória, absorvidas pela pele ou por ingestão. Petróleo, benzeno, sílica, carvão mineral e gás natural são alguns exemplos.
3. Físicos: exposição à frio, pressão, ruídos, vibrações, radiação e calor.
Como deve ser elaborado?
Segundo o Art. 276 da IN 128:
O LTCAT, deve conter as seguintes informações:
I – Se individual ou coletivo.
II – Identificação da empresa.
III – Identificação do setor e da função.
IV – Descrição da atividade.
V – Identificação do agente prejudicial à saúde, estabelecido na Legislação Previdenciária.
VI – Localização das possíveis fontes geradoras.
VII – Periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde e via de exposição.
VIII – Procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde e metodologia.
IX – Descrição das medidas de controle existentes.
X – Conclusão do LTCAT.
XI – Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
XII – Data da realização da avaliação ambiental.
Quem deve elaborar o LTCAT?
De acordo com a legislação, alguns profissionais estão habilitados para realizá-lo:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Lei nº 8.213/91).
Art. 247 | Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Portanto, apenas os médicos do trabalho e engenheiros de segurança estão devidamente autorizados a assinar o LTCAT, sendo necessário que esses profissionais estejam devidamente credenciados em seus respectivos conselhos de classe.
Quando atualizar?
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições e Ambientes de Trabalho) não tem um prazo de validade definido, devendo ser atualizado sempre que houver alterações no ambiente de trabalho. Para garantir informações precisas e atualizadas, o mais recomendado é realizar revisões periódicas, com intervalos de até dois anos. O descumprimento da legislação trabalhista (sobre condições do ambiente e saúde dos trabalhadores) pode gerar multas e restrições legais.
O LTCAT deve ser atualizado quando:
- Houver substituição de máquinas ou equipamentos
- O ambiente ou as condições de trabalho forem alteradas
- O layout for alterado
- Os equipamentos de proteção coletiva forem alterados
- O nível de ação for alterado
- O pagamento adicional por insalubridade for excluído.
Revisão médica: Dra Cléo de Siqueira Etges, Médica do Trabalho.