A mudança de função é uma alteração no contrato de trabalho que transfere um funcionário para um novo cargo com nova descrição de atribuições da função e em alguns casos exposição à novos riscos ocupacionais.
Porém, é necessário respeitar algumas normas estabelecidas e considerações da legislação trabalhista, que estabelecem como essa mudança de função deve acontecer.
Legislação sobre mudança de função no trabalho
O principal artigo que trata sobre a mudança de função no trabalho é o Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com ele, as mudanças de função em contrato só podem ser realizadas quando:
- quando há mútuo consentimento.
- se ela não resultar em prejuízos ao empregado, sejam diretamente ou indiretamente.
- Se não comprometer os benefícios alcançados pelo colaborador no cargo anterior.
As mudanças podem ocorrer de forma horizontal ou vertical. Isto é:
- horizontal: mudança de funções no mesmo nível hierárquico
- vertical: promoção de cargo
Quando há prejuízos salariais, é ilegal, exceto quando há consentimento entre ambas as partes.
O que estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 01, que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais sobre mudança de riscos ocupacionais?
A legislação sobre mudança de riscos ocupacionais é regulamentada pela Norma Regulamentadora (NR) 01, que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A NR 01 estabelece que todo trabalhador que mudar de função ou for admitido deve receber informações sobre os riscos ocupacionais. Essas informações devem ser transmitidas por meio de treinamentos, diálogos de segurança ou documentos.
Importante
Em caso de alteração de função, o trabalhador deve ter a sua remuneração ajustada, a mudança deve ser registrada na sua Carteira de Trabalho, o funcionário deve ser encaminhado para exame de mudança de função e deve estar ciente e de acordo com a mudança para evitar reclamação trabalhista posterior.
Leia também: O que é exame admissional?
Quando é obrigatório realizar o exame de mudança de risco ocupacional?
A redação da Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), publicada na Portaria SEPRT n.º 6.734 em de 10 de março de 2020, renomeou o então exame de mudança de função para exame de mudança de risco ocupacional.
O exame de mudança de risco ocupacional deve ser realizado quando houver alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto, ocorrendo ou não uma alteração de função.
Segundo a NR-7: “7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.”
Mudança de função ou mudança de nomenclatura?
É importante que a nomenclatura das funções dentro de uma empresa seja consistente e clara para garantir a harmonização e padronização entre as áreas. Isso ajuda também os colaboradores a entenderem melhor suas posições e expectativas, resultando em uma cultura organizacional coesa, padronização dos documentos de forma correta, riscos ocupacionais definidos com maior clareza e envio dos dados relativos ao eSocial com menor risco de erros e inconsistências.
Revisão médica: Dra Cléo de Siqueira Etges, Médica do Trabalho