A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a empresa não pode recusar um atestado médico válido.
No entanto, existem algumas exceções e situações que podem permitir maior cautela por parte da empresa, como suspeita de fraude ou incompatibilidade com a realidade.
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a base legal que aborda o assunto dos atestados médicos no contexto trabalhista. Este artigo detalha as situações em que um empregado pode se ausentar do trabalho sem sofrer descontos salariais, sendo que a apresentação de um atestado médico é um dos critérios para essa ausência.
Atestados válidos:
A CLT, em geral, não permite a recusa de um atestado médico válido, desde que emitido por profissional da área médica, podendo a recusa ser considerada uma violação dos direitos do trabalhador.
Direitos do trabalhador:
- Direito ao afastamento:
A CLT garante o direito do trabalhador se ausentar do trabalho por motivo de doença, com a apresentação de atestado médico.
- Apresentação do atestado:
Não há prazo específico na CLT para apresentação do atestado, mas a empresa pode criar normas internas que estipulem o prazo, desde que seja comunicado previamente.
Consequências da recusa injustificada:
A recusa injustificada de um atestado médico pode levar a processos por danos morais ou materiais contra o empregador.
Exceções:
- Atestado falso:
Apresentar atestado falso é um motivo para demissão por justa causa, com possibilidade de penalidades legais. Se a empresa suspeitar de fraude no atestado, pode solicitar esclarecimentos aos órgãos de classe (CRM ou CRO).
- Atestado incompleto:
Se o atestado estiver incompleto ou não for considerado válido pela empresa, a falta do funcionário pode não ser abonada.
- Atestado sem CID:
Embora a inclusão do CID no atestado seja opcional, a empresa pode questionar o atestado se não houver consentimento do paciente para incluir o código
- Contestação por junta médica:
Se o médico do trabalho da empresa discordar do atestado, pode solicitar uma junta médica para avaliar a situação. A junta médica pode confirmar ou modificar o período de afastamento, mas a empresa não pode simplesmente recusar o atestado sem uma justificativa médica válida.
- Ausência de dados:
Atestado sem informações essenciais como o nome completo do médico, o registro no CRM/CRO, a assinatura, o carimbo e a identificação do paciente, a empresa pode solicitar um novo atestado.
- Atestado de acompanhamento:
A legislação não obriga a empresa a aceitar atestados de acompanhamento médico, a menos que haja uma previsão em contrato ou convenção coletiva de trabalho.
- Incompatibilidade com a realidade:
Se um atestado for apresentado e o funcionário for visto em atividades incompatíveis com o repouso recomendado, a empresa pode questionar o atestado.
- Atestados sequenciais sem justificativa:
Se houver reincidência de atestados sequenciais sem uma justificativa plausível, a empresa pode solicitar perícia médica, desde que previsto nas normas internas.
O que deve constar no atestado?
Segundo a Resolução CFM n 2.381/24 (Conselho Federal de Medicina):
- Identificação do paciente (nome e número do CPF, quando houver).
- Nome e CRM do médico.
- Registro de Qualificação de Especialistas, quando houver.
- Data de emissão.
- Duração do afastamento.
- Assinatura e carimbo do médico.
Observações:
- A identificação do paciente e do médico deve ser feita de forma clara e legível.
- Em alguns casos, o atestado pode incluir informações adicionais, como o diagnóstico ou as condições que impedem o paciente de exercer suas atividades.
Como a empresa descobre se o atestado é falso?
Uma empresa pode descobrir se um atestado médico é falso através de diversos métodos, incluindo:
- consulta do CRM do médico no site do Conselho Regional de Medicina (CRM).
- verificação de informações como CID e local de emissão do atestado.
- análise de sinais de falsificação, como rasuras ou inconsistências.

